Organização da administração pública:
■ 1. ATIVIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA. TERCEIRO SETOREmpresa Pública e o art. 37, XIX da CF.
O conceito de Empresa Pública aparece no art.3° da Lei 13.303/2016 que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
EP – Capital 100% Público (capital integralmente detido pra U/E/DF/U)
“Art. 3º da Lei 13.303/2016 - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEM – Ações c/ direito a voto (maioria U/E/DF/U)
Art. 4º da Lei 13.303/2016 - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”
Empregado Público CELETISTA – seu vínculo se dá por leis trabalhista (CLT), com contrato de trabalho (CTPS), estão presentes nas fundações privadas, empresa pública, sociedade de economia mista; vínculo bilateral; emprego público.
A) Todos os Entes da Administração Pública Indireta gozam de privilégios processuais e tributários, como prazos dilatados para manifestação em juízo. ( ERRADO )
As estatais ( Empresas públicas e Sociedades de economia mista ) , Por exemplo, Por ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito privado, não gozam das prerrogativas processuais aplicadas ao Estado.
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B) É possível o Município, através de desconcentração, criar uma autarquia. ( ERRADO )
Desconcentração → órgãos
Distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica.
ex: Criação de uma Secretaria Municipal.
Descentralização → Distribuição externa de competências para pessoas jurídicas externas sem
hierarquia.
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C) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem natureza jurídica de Agência Reguladora, atraindo a incidência do controle financeiro e patrimonial exercido, de forma anual, pelo Tribunal de Contas da União. ( ERRADO )
A OAB não tem natureza jurídica de Agência Reguladora.
NÃO CONFUNDA:
AGÊNCIAS REGULADORAS: São pessoas jurídicas de direito público (autarquias de regime especial) que têm por funções: regulamentar, controlar e fiscalizar setor econômico ou serviços públicos delegados ou, ainda, a exploração de bem público concedida. As Agências Reguladoras NÃO são órgãos públicos, NEM entidades integrantes do Terceiro Setor. São pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta (descentralização administrativa).
AGÊNCIAS EXECUTIVAS: Agência executiva é a qualificação que recebem as autarquias e fundações públicas que preenchem os requisitos legais. Para instituir agências executivas, os Estados, DF e Municípios deverão editar normas próprias, sendo a matéria regulada, na esfera federal, pela Lei nº 9.649/98, que no art. 51, I e II, estabelece os requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e b) ter celebrado Contrato de Gestão.
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D) OS INTEGRANTES DO TERCEIRO SETOR NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E) As ONG´S Integram o conceito de Terceiro Setor
CF: "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
-Administração Pública Direta (MUDE)
Municípios
União
DF
Estados
-Administração Pública Indireta (FASE)
Fundação Pública
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
LOGO, "MUDE de FASE"
Lei 13.303, Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares."
Obs.: Para o STF, a OAB não é uma autarquia, ela não se encontra na mesma situação dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas. Trata-se de entidade ímpar, “sui generis”, um “serviço público independente”, que não integra a administração pública, nem pode ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico (ADI 3.026/DF)
2. Poderes da administração
■ 4. PODERES ADMINISTRATIVOS: PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, USO E ABUSO DO PODER, VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:
excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;(VÍCIO NA COMPETÊNCIA)===CEP : Competência - Excesso de Poder
desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. (VÍCIO NA FINALIDADE)=====FDP : Finalidade - Desvio de Poder
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O abuso de poder pode se manifestar por meio de condutas comissivas (fazer) e também por condutas omissivas (não fazer).
O ato cometido com abuso é arbitrário e, consequentemente, ilícito, sujeitando a autoridade competente à responsabilização civil, penal e administrativa
Poder disciplinar = servidores e particular com vínculo.
Poder de polícia = particular em geral.
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: Atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90 [dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais], art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor.
Não tinha que motivar, vide CF. Motivou? Tem que ser verdade.
Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato adm. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da AP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG).
motivos, ele ficará vinculado a eles, de forma que se não corresponderem a realidade dos fatos a exoneração deverá ser invalidade (trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Todavia, a partir do momento, em que se motiva algo (ainda que não precise) aquele motivo irá vincular o ato. Se o motivo for verdadeiro então o ato é válido, se for falso pode viciar o ato.
Ato administrativo (FAZER NO MÍNIMO 30 QUESTÕES)
A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. [A]
A possibilidade ou não de sanatória/convalidação é possível, desde que não haja prejuízo a 3ºs nem ao interesse público. [B]
Segue esquema:
VÍCIO DE...
- COMPETÊNCIA: sanável, salvo se competência material ou exclusiva;
- FORMA: sanável, salvo se colocada como elemento essencial de validade;
- FINALIDADE, FORMA e OBJETO: insanáveis.
LINDB, art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. [C]
LINDB, art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. [D]
Lei nº 9.784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida (inclusive instauração de processo administrativo) de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 estatui que é de cinco anos o prazo de decadência para a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
Percebe-se que a lei federal não esclareceu qual seria o prazo extintivo do direito de anular os atos ilegais no caso de serem eles desfavoráveis ao administrado, ou na hipótese de ser comprovada a ocorrência de má-fé.
Registramos duas orientações usualmente propostas pela doutrina para solucionar essa lacuna. Uma delas, que nos parece mais tradicional, entende que, nesses casos, não se aplica nenhum prazo extintivo, ou seja, quando o ato for desfavorável ao administrado, ou quando se comprove má-fé, a administração pode anulá-lo a qualquer tempo.
A outra corrente propugna a adoção, em tais hipóteses, do prazo genérico de prescrição das ações judiciais constante do Código Civil, que é de dez anos (art. 205). Essa construção conta com o aval de autores do quilate do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, e tem o mérito de evitar situações de "imprescritibilidade" (que são contrárias à noção mais elementar de segurança jurídica). Entretanto, embora não exista uma posição do STF especificamente acerca desse ponto, temos a impressão de que a tendência, no âmbito da Corte Maior, é seguir o entendimento segundo o qual, nos casos de má-fé e de ato desfavorável ao administrado, a anulação pode se dar a qualquer tempo.
A anulação ⇾ Recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis - Efeitos : Ex- Tunc
Testa / Para trás / Retroativos
A revogação⇾ Recai sobre atos legais ( Inoportunos / Inconvenientes ) - Efeitos : Ex- Nunc
Nuca = Para frente / Prospectivos
A convalidação⇾ Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis ( FO/CO - Forma/ Competência ) - Efeitos: Ex-Tunc
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a) Discricionariedade = Há margem de escolha para o administrador
Vinculado = Não há margem de escolha para o administrador
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B) TIPOS DE CONVALIDAÇÃO ( DOUTRINA ) - Diogo de Figueiredo Moreira Neto
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato.
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C) A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATO LEGAL.
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D) atributos: P.A.T.I
Presunção de Legitimidade / Veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Requisitos ou elementos: CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Espécies de atos administrativos: NONEP (negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos, punitivos).
mnemônico
Negociais PALHA: (permissão, autorização, licença, homologação, admissão)
Ordinatórios POCO: ordinatórios (portaria, ordem de serviço, circular, ofício)
Normativos REDE IN REDE: (Regimentos, decretos, instrução normativa, resoluções e deliberações)
Enunciativos CAPA: (certidão, apostila, parecer, atestado).
Acrescentando:
Atos da Administração (gênero)
- atos privados
- atos materiais
- atos administrativos (espécie)
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Ato contrato = ato bilateral de vontade
Ato administrativo é ato unilateral de vontade
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São atos da Administração mas não atos administrativos:
- atos regidos pelo direito privado;
- atos materiais: fatos administrativos;
- atos políticos.
Com relação aos atos negociais:
PeRmissão -------> discRicionário, precário
AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.
Licença -------> unilateral, vincuLado
HomoLogação ---> unilateral, vincuLado
Admissão ---> unilateral, vincuLado
Dica se tiver R é discricionário se não tiver é vinculado
Simples ➟ Vontade de 1 órgão;
Complexo ➟ Vontade de 2/+ orgãos para 1 ato; (Ex.: Aposentadoria e Portaria Interministerial)
Composto ➟ 1 órgão manifesta; outro aprova. Obs.: São dois atos distintos!
No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.
Visão tradicional: sustentada por Hely Lopes Meirelles e fundamentada no art. 2º da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ação Popular divide o ato administrativo em cinco requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. É a visão majoritária nos concursos públicos.
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
1.3- Caducidade
A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
A cada dia produtivo, um degrau subido. LFCAL
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