terça-feira, 4 de maio de 2021

DIA 1: DIREITO CIVIL


Das Pessoas:
Código Civil:
Art. 5º. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Art. 9º Serão registrados em registro público:
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
A) Depende de homologação judicial, tendo em vista o alto grau de exposição que a adolescente tem na internet. 
Independe de homologação judicial, bastando que seja feita mediante instrumento público.
Incorreta letra “A”.
 
B) Não tem requisitos formais específicos, podendo ser concedida por instrumento particular. 
Tem requisitos formais específicos, devendo ser concedida por instrumento público, e levada a registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais.
Incorreta letra “B”.
 
C) Deve, necessariamente, ser levado a registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais. 
Deve, necessariamente, ser levado a registro no cartório competente do Registro Civil de Pessoas Naturais. 
Correta letra “C”. Gabarito da questão.
 
D) É nulo, pois ela apenas poderia ser emancipada caso já contasse com economia própria, o que ainda não aconteceu.  
É válido, pois os pais podem conceder a emancipação, independentemente dela contar com economia própria ou não.
Incorreta letra “D”.
Art. 5o 
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
Como José tem dezesseis anos, ele poderá ser emancipado através de processo judicial, com a oitiva do tutor sobre as condições do tutelado.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
 
Segundo o CC a personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida, não havendo qualquer ressalva a respeito de requisitos psíquicos. Vejamos:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
b) O indivíduo de 16 anos de idade, ao contrair casamento, adquire a plena capacidade civil por meio da emancipação, voltando à condição de incapaz se, um ano após o casamento, sobrevier a separação judicial.
 
o domicílio e a fama.
 
O domicílio é a sede jurídica da pessoa, e caracteriza a condição individual da pessoa, estando intimamente ligado à pessoa.
A fama está ligada ao nome, à honra, também sendo direito da personalidade.
Didaticamente, é interessante associar os direitos da personalidade com cinco grandes ícones, colocados em prol da pessoa no atual Código Civil e visualizados a seguir:
a) Vida e integridade físico-psíquica, estando o segundo conceito inserido no primeiro, por uma questão lógica.
b) Nome da pessoa natural ou jurídica, com proteção específica constante entre os arts. 16 a 19 do CC, bem como na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973).
c) Imagem, classificada em imagem-retrato – reprodução corpórea da imagem, representada pela fisionomia de alguém; e imagem-atributo – soma de qualificações de alguém ou repercussão social da imagem.47
d) Honra, com repercussões físico-psíquicas, subclassificada em honra subjetiva (autoestima) e honra objetiva (repercussão social da honra). Tal divisão segue a doutrina, entre outros, de Adriano De Cupis, para quem “a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal”.48
e) Intimidade, sendo certo que a vida privada da pessoa natural é inviolável, conforme previsão expressa do art. 5.º, X, da CF/1988: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Não se olvide que a exposição acima foi inspirada na doutrina de Rubens Limongi França, que divide os direitos da personalidade em três grandes grupos.49 O primeiro deles está relacionado ao direito à integridade física, englobando o direito à vida e ao corpo, vivo ou morto. O segundo grupo é afeito ao direito à integridade intelectual, abrangendo a liberdade de pensamento e os direitos do autor. Por fim, há o direito à integridade moral, relativo à liberdade política e civil, à honra, ao recato, ao segredo, à imagem e à identidade pessoal, familiar e social.50 (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 6. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016).
Complementando o comentário do colega acima:
 
Capacidade de Direito ou de gozo– é aquela que todos têm, e adquirem ao nascer com vida. Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção.
 
Capacidade de Fato ou de exercício– é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil.
 
Portanto, pode existir a capacidade de direito ou de gozo sem que haja a capacidade de fato ou de exercício. Neste caso, trata-se de capacidade limitada.
“Sobre direitos personalíssimos, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ‘Os direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, sendo limitados por ato voluntário, inclusive de seu titular. Está compreendida na irrenunciabilidade dos direitos de personalidade, a indisponibilidade, pois seu titular deles não pode dispor livremente. Podem ser inatos, quando inerentes à natureza humana e decorrentes, quando se formam em momentos posterior ao nascimento da personalidade do sujeito de direito. São perpétuos, não podendo ser extintos (prescrição e decadência) pelo não uso. São insuscetíveis de apropriação, isto é, não se pode penhorá-los, nem expropriá-los, tampouco adquiri-los pela usucapião.’(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código Civil Comentado e Legislação Extravagante. Ed. Revista dos Tribunais. 3ª Edição. P. 173.)” (TJPR, Processo/Prot: 0937672-1 Mandado de Segurança)
 
Emancipação legal:
 
II- pelo casamento
III- Exercício em emprego público efetivo
IV- Colação em grau de nível superior
V- estabelecimento civil ou comercial,desde que o menor tenha 16 anos completos e economia própria
 
Emancipação Voluntária: Concedida pelos pais ou de um deles na falta do outro,mediante intrumento público, independentemente de homologação judicial.
Emancipação Judicial: Ou por sentança do juiz,ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.
 
Os Direitos da Personalidade são:
 
Intransmissivéis
Irrenunciáveis
Inalienáveis
Imprescritíveis
Impenhoráveis
Inatos
 
DIREITOS DA PERSONALIDADE
 
1. Direitos Físicos
2. Direitos Psíquicos ou Intelectuais
3. Direitos Morais
 
OBS: a expressão erga omnes,  é usada no meio jurídico para indicar que os efeitos dos atos atingem a todos
a. até a tradição pertence ao devedor a coisa e os frutos percebidos; os seus melhoramentos e acrescidos autorizam exigir aumento no preço e se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
b. é válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte;
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
c. consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem;
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro
 
Art. 6°, § 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
d. ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
 
 5. PESSOA JURÍDICA:
(CC) Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
CJF, 07. Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Jornada I STJ 7: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores e sócios que nela hajam incorrido.
 Jornada III STJ 146: nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no CC (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).
 Enunciado 283 IV Jornada de Direito Civil: é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.
 Enunciado 282 do CJF: o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.
 Informativo 554/STJ: o encerramento das atividades ou dissolução da sociedade, ainda que irregulares, não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.
 Enunciado 281 IV Jornada de Direito Civil: a aplicação da teoria da desconsideração, descrita no CC 50, prescinde de demonstração de insolvência da pessoa jurídica.
 Enunciado 284 do CJF: as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.
 Enunciado 285 do CJF: a teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.
Art. 50 § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa
Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
A - Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
B - Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. 
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
C - Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
D - Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: 
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
A) Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.
B) Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.
C) Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
D) Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º  Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º  O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
 
■ 8. FATOS JURÍDICOS
 
■ 8.2.1.2.3. Fato jurídico em sentido estrito
É qualquer evento da natureza que desperte consequências jurídicas. Por exemplo, morte, nascimento com vida, eventos de força maior, terremotos, enchentes, simples decurso do tempo etc.
Seguindo a ordem estabelecida pelo próprio Código Civil, é importante ingressar nos pontos nodais de cada um dos fatos jurídicos retrodescritos.
 
Art. 113, CC/02, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
a) ERRADO: Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.
 Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.
Lei nº 10.406/2002 - Código Civil
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 113, § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113, § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Condição, nos termos do art. 121, CC, é a cláusula acessória que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina a eficácia do ato jurídico a evento futuro e incerto (ex.: eu lhe darei o meu carro, se eu ganhar na loteria). Fato passado não caracteriza condição. A condição afeta a eficácia (produção de efeitos) do negócio e não a sua existência (uma vez que a vontade foi legítima).
 
 
 
Requisitos para a configuração da condição:
 
  - Aceitação voluntária das partes (voluntariedade).
 
  - Evento futuro do qual o negócio jurídico dependerá (futuridade).
 
  - Incerteza do acontecimento (que poderá ou não ocorrer). A incerteza abrange o evento (se ele vai ou não ocorrer) e não o período em que ele vai se realizar. Por isso, a morte (em regra) não é considerada condição. Mas ela pode se transformar em condição quando sua ocorrência é limitada no tempo (ex.: eu lhe darei um carro se fulano morrer este ano).
 
 
 
O titular de direito eventual, embora ainda não tenha direito adquirido, já pode praticar alguns atos destinados à conservação, com o intuito de resguardar seu futuro direito, evitando que eventualmente sofra prejuízos (ex.: requerer inventário, pedir uma garantia, etc.). Antes de se realizar a condição, o ato é ineficaz.
Termo= Futuro e Certo
Condição= Futuro e inCerto
Encargo= Contraprestação
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º  A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º  As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
■ 10. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
"Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva".
A) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. § 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
C) Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
D) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
- A prescrição é a perda do direito à pretensão*. Em outras palavras, na prescrição a pessoa que não exerce a sua pretensão no prazo exigido na lei, não perde o direito de ação, mas sim perde a pretensão.
*Direito de exigir por meio de uma ação judicial, que a outra pessoa compra com a obrigação.
- A decadência é a perda do Direito Potestativo* em razão do seu titular não exercer seu direito no prazo fixado na lei ou em um negócio jurídico.
*O titular tem o Direito de exercer um poder, mas a outra parte não vai ser obrigada a fazer nenhum prestação a seu favor, ela apenas vai se sujeitar ao seu Direito
PRESCRIÇÃO - PERDA DO DIREITO À PRETENSÃO
DECADÊNCIA - PERDA DO DIREITO POTESTATIVO
CC, Art. 197. Não corre a prescrição: I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 ; II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios; III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva; II - não estando vencido o prazo; III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

 

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