sexta-feira, 7 de maio de 2021

DIA 2: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB para OAB

                                                   

Sexta-Feira  07-05


Lei Seca: Da Atividade de Advocacia



art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


Dispõe o EOAB - Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.


Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

 

Nesse caso, o advogado Diogo não praticou ato antiético, porque conforme previsto no artigo 14, Paulo necessitava de uma ação urgente, pois iria se submeter a uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. E seu patrono, Jorge estava inerte na ação, o que justificou a atitude correta de Diogo, pois o principal motivo foi a URGÊNCIA.

 impedimento.

Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

administrativas competentes para o mencionado registro.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

  I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

  III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

  IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

  VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

  VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

  § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

(NR)1

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

administrativas competentes para o mencionado registro. 

LEMBRANDO QUE:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

  I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.


Art. 24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”. (Destaque do professor).

A alternativa incorreta (gabarito da questão), portanto, é a letra “d”.


A imunidade material do advogado, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) está regulamentada pelo artigo 7º, §2º. Nesse sentido:

Art. 7º - § 2º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Destaca-se que a imunidade em relação ao “desacato”, previsto anteriormente no dispositivo foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1127.

Além disso, o dispositivo não faz qualquer menção à calúnia. A imunidade conferida ao advogado não o protege, portanto, da prática do crime de calúnia, sendo correta, assim, a assertiva contida na alternativa “c”.



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