quinta-feira, 13 de maio de 2021

Dia 4 D. Constitucional

 Controle de Constitucionalidade:
Em relação ao instituto da Súmula Vinculante, é correto afirmar que a vinculação sumular incide sobre a administração pública direta e indireta e os demais órgãos do Poder Judiciário, não podendo, porém, atingir o Poder Legislativo.
o enunciado da súmula vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, direta e indireta, de todas as unidades da federação (CF, art. 103-A). Ainda que o efeito vinculante atinja apenas os poderes públicos, de forma reflexa, ele acaba alcançando também os particulares em suas interações com aquele.
No caso da administração pública, é importante a edição de normas que assegurem a observância do entendimento sumulado, de forma a evitar o ajuizamento de reclamações perante o STF.
Ao contrário do que ocorre com os Ministros e as turmas, o pleno do STF não fica vinculado, podendo adotar formalmente uma mudança de orientação, revisando ou cancelando o enunciado.
Por sua vez, o Poder Legislativo poderá editar uma nova lei incompatível com o conteúdo do enunciado de súmula, hipótese em que será reaberta a discussão anteriormente encerrada por ela. Por essa razão, André Ramos TAVARES identifica a edição de uma nova lei contrária ao enunciado de súmula com efeito vinculante como uma espécie de legitimidade ativa indireta.
Ainda sobre a (não)vinculação do Poder Legislativo MASSON (2015) alerta que os Poderes Executivo e Legislativo ficam vinculados pela súmula, salvo quando estiverem no exercício da produção normativa, isto é, desempenhando atividade legislativa, o que visa evitar o inconcebível fenômeno da fossilização da Constituição. Nesse contexto, uma das formas de renovar a discussão sobre o tema, que estava encerrada pela edição da súmula, é exatamente o Legislador (ou, por exemplo, o Presidente da República por meio de uma medida provisória), editar ato normativo com teor contrário ao sedimentado pelo STF na súmula. Com isso, reaberto estará o debate que parecia já vencido.
Art. 103-A, § 2º/CF: Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
De acordo com a Lei 11.417/06:
Art. 3º. São legitimados para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - Presidente da República
II - Mesa do Senado Federal
III - Mesa da Câmara dos Deputados
IV - Procurador Geral da República
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
VI - Defensor Público-Geral da União
VII - Partido político com representação no Congresso Nacional
VIII - Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional
IX - Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito  Federal
X - Governador de Estado ou do DF
XI - Os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça do Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais  Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
Art103-A CF - § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
 
A reclamacao so é usada diante de ato administrativo ou decisao judicial e nao lei!
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
    § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
        I -  relativa a:
            a)  nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
            b)  direito penal, processual penal e processual civil;
            c)  organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
            d)  planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
        II -  que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
        III -  reservada a lei complementar;
        IV -  já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
    § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
    § 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
    § 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
    § 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
    § 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
    § 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
    § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
    § 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
    § 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
    § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
    § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
    § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Os legitimados para propositura de ADI podem requerer a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula, nos termos do art. 103-A, §2º da CF/88:
 
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade."
 
Sendo o Governador de Estado um desses legitimados, conforme art. 103, II da CF/88, não concordando com o enunciado da súmula vinculante, deve requerer seu cancelamento.
Cabe registrar que o controle concentrado de constitucionalidade, exercido mediante ADI, ADC, ADO ou ADPF, não tem por objeto súmula vinculante, uma vez que esta não se enquadra como lei ou ato normativo dotado de generalidade e abstratividade.
 
Por fim, a reclamação cabe contra decisão judicial que contrarie súmula vinculante, e não sobre a súmula propriamente dita, nos termos do §3º do mencionado artigo
art. 3º da Lei n. 11.417/06. Lendo esse artigo com atenção, é possível perceber que os municípios não estão listados entre os legitimados; no entanto, o §1º desse artigo estabelece o seguinte:
"§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo".
Assim, considerando as opções trazidas na questão, a única resposta correta é a letra B, que condiz com o disposto no art. 3º, §1º da Lei n. 11.417/06.
Art 2º da lei 11.417/06: O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta lei.
Súmula Vinculante
De ofício ou por provocação
Decisão de 2/3 dos membros – 8 ministros
Após reiteradas decisões sobre matéria constitucional
Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos do judiciário ou entre esses e a administração pública que acarreta grave insegurança jurídica + relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica
Legitimidade: mesmos da ADI
Ato que contraria ou que aplica a SV indevidamente = reclamação ao STF
A) Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
D) Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei;

Dia 3: DIREITO ADMINISTRATIVO

Organização da administração pública:

■ 1. ATIVIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA BRASILEIRA. TERCEIRO SETOR
Empresa Pública e o art. 37, XIX da CF.
 
O conceito de Empresa Pública aparece no art.3° da Lei 13.303/2016 que é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. 
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
EP – Capital 100% Público (capital integralmente detido pra U/E/DF/U)
“Art. 3º da Lei 13.303/2016 - Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.”
Parágrafo único. Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
SEM – Ações c/ direito a voto (maioria U/E/DF/U)
Art. 4º da Lei 13.303/2016 - Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.”
Empregado Público CELETISTA – seu vínculo se dá por leis trabalhista (CLT), com contrato de trabalho (CTPS), estão presentes nas fundações privadas, empresa pública, sociedade de economia mista; vínculo bilateral; emprego público.
 
A) Todos os Entes da Administração Pública Indireta gozam de privilégios processuais e tributários, como prazos dilatados para manifestação em juízo. ( ERRADO )
As estatais ( Empresas públicas e Sociedades de economia mista ) , Por exemplo, Por ostentarem a qualidade de pessoas jurídicas de direito privado, não gozam das prerrogativas processuais aplicadas ao Estado.
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B) É possível o Município, através de desconcentração, criar uma autarquia. ( ERRADO )
Desconcentração → órgãos
Distribuição de competências internamente dentro da mesma pessoa jurídica.
ex: Criação de uma Secretaria Municipal.
Descentralização → Distribuição externa de competências para pessoas jurídicas externas sem
hierarquia.
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C) A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem natureza jurídica de Agência Reguladora, atraindo a incidência do controle financeiro e patrimonial exercido, de forma anual, pelo Tribunal de Contas da União. ( ERRADO )
A OAB não tem natureza jurídica de Agência Reguladora.
NÃO CONFUNDA:
AGÊNCIAS REGULADORAS: São pessoas jurídicas de direito público (autarquias de regime especial) que têm por funções: regulamentar, controlar e fiscalizar setor econômico ou serviços públicos delegados ou, ainda, a exploração de bem público concedida. As Agências Reguladoras NÃO são órgãos públicos, NEM entidades integrantes do Terceiro Setor. São pessoas jurídicas que integram a Administração Pública Indireta (descentralização administrativa).
AGÊNCIAS EXECUTIVAS: Agência executiva é a qualificação que recebem as autarquias e fundações públicas que preenchem os requisitos legais. Para instituir agências executivas, os Estados, DF e Municípios deverão editar normas próprias, sendo a matéria regulada, na esfera federal, pela Lei nº 9.649/98, que no art. 51, I e II, estabelece os requisitos: a) ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; e b) ter celebrado Contrato de Gestão.
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D) OS INTEGRANTES DO TERCEIRO SETOR NÃO INTEGRAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
E) As ONG´S Integram o conceito de Terceiro Setor
CF: "Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (...) XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 
-Administração Pública Direta (MUDE)
Municípios
União
DF
Estados
-Administração Pública Indireta (FASE)
Fundação Pública
Autarquias
Sociedade de Economia Mista
Empresas Públicas
LOGO, "MUDE de FASE"
Lei 13.303, Art. 4º Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.
os conselhos reguladores de profissão têm natureza jurídica de autarquia, uma vez que atuam no exercício do poder de polícia, ao estabelecer restrições ao exercício da liberdade profissional e que tal poder é indelegável a particulares."
Obs.: Para o STF, a OAB não é uma autarquia, ela não se encontra na mesma situação dos conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas. Trata-se de entidade ímpar, “sui generis”, um “serviço público independente”, que não integra a administração pública, nem pode ser classificada em categoria alguma prevista em nosso ordenamento jurídico (ADI 3.026/DF)
 
2. Poderes da administração
■ 4. PODERES ADMINISTRATIVOS: PODERES E DEVERES DO ADMINISTRADOR PÚBLICO, USO E ABUSO DO PODER, VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE
 
O abuso de poder é gênero que comporta duas categorias:
excesso de poder: quando o agente público atua fora dos limites de sua esfera de competência;(VÍCIO NA COMPETÊNCIA)===CEP : Competência - Excesso de Poder
desvio de poder (desvio de finalidade): quando o agente atua dentro de sua esfera de competência, porém de forma contrária à finalidade explícita ou implícita na lei que determinou ou autorizou o ato. (VÍCIO NA FINALIDADE)=====FDP : Finalidade - Desvio de Poder
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O abuso de poder pode se manifestar por meio de condutas comissivas (fazer) e também por condutas omissivas (não fazer).
O ato cometido com abuso é arbitrário e, consequentemente, ilícito, sujeitando a autoridade competente à responsabilização civil, penal e administrativa
Poder disciplinar = servidores e particular com vínculo.
Poder de polícia = particular em geral.
 
Resumo dos Poderes Administrativos
Poder vinculado: Ocorre quando a administração pública não tem margem de liberdade para o seu exercício. Portanto, quando houver uma situação descriminada na lei, o agente público deve agir exatamente da forma prevista em lei.
Poder discricionário: Quando o agente público possui uma certa margem de liberdade no agir. Contudo, a liberdade é dentro dos limites legais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Poder regulamentar: É a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando.
Poder hierárquico: Atinge aqueles que possuem algum grau de subordinação com outro agente público ou órgão.
Poder disciplinar: É definido como o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
Poder de polícia: É a faculdade que dispõe a administração pública de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades, e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
 
CF, art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Lei nº 8.112/90 [dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais], art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente [de ofício]; II - a pedido do próprio servidor.
Não tinha que motivar, vide CF. Motivou? Tem que ser verdade.
Guarda relação com a motivação a consagrada “teoria dos motivos determinantes”, de acordo com a qual, expostos os motivos que justificaram a edição do ato (motivação), eles vinculam o próprio ato. Em tal caso, se há vício no motivo, o ato será ilegal. Trata-se de teoria fundamental ao controle de legalidade da discricionariedade do motivo de um ato adm. É que, na hipótese de o motivo ser discricionário, uma vez enunciado, ele deverá ser verdadeiro e consonante com os princípios da AP, sob pena de invalidade do ato (AgRg no RMS 32.437/MG).
motivos, ele ficará vinculado a eles, de forma que se não corresponderem a realidade dos fatos a exoneração deverá ser invalidade (trata-se da Teoria dos Motivos Determinantes).
Teoria dos Motivos Determinantes: A validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam sua nulidade (di Prieto).
Os cargos em comissão são considerados ad nutum e por tal razão não precisa de motivo para nomear ou exonerar.
Todavia, a partir do momento, em que se motiva algo (ainda que não precise) aquele motivo irá vincular o ato. Se o motivo for verdadeiro então o ato é válido, se for falso pode viciar o ato.
 
Ato administrativo (FAZER NO MÍNIMO 30 QUESTÕES)
A revogação, por ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, é ato discricionário, recaindo a análise sobre o chamado “mérito administrativo”, tratando-se, pois, de um “controle de mérito”, que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios. [A]
A possibilidade ou não de sanatória/convalidação é possível, desde que não haja prejuízo a 3ºs nem ao interesse público. [B]
Segue esquema:
VÍCIO DE...
- COMPETÊNCIA: sanável, salvo se competência material ou exclusiva;
- FORMA: sanável, salvo se colocada como elemento essencial de validade;
- FINALIDADE, FORMA e OBJETO: insanáveis.
LINDB, art. 22, § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. [C]
LINDB, art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. [D]
Lei nº 9.784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
 
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
 
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida (inclusive instauração de processo administrativo) de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
 
 
 
Na esfera federal, o art. 54 da Lei 9.784/1999 estatui que é de cinco anos o prazo de decadência para a administração pública anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé.
 
 
 
Percebe-se que a lei federal não esclareceu qual seria o prazo extintivo do direito de anular os atos ilegais no caso de serem eles desfavoráveis ao administrado, ou na hipótese de ser comprovada a ocorrência de má-fé.
 
 
 
Registramos duas orientações usualmente propostas pela doutrina para  solucionar essa lacuna. Uma delas, que nos parece mais tradicional, entende que, nesses casos, não se aplica nenhum prazo extintivo, ou seja, quando o ato for desfavorável ao administrado, ou quando se comprove má-fé, a administração pode anulá-lo a qualquer tempo.
 
 
 
A outra corrente propugna a adoção, em tais hipóteses, do prazo genérico de prescrição das ações judiciais constante do Código Civil, que é de dez anos (art. 205). Essa construção conta com o aval de autores do quilate do Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, e tem o mérito de evitar situações de "imprescritibilidade" (que são contrárias à noção mais elementar de segurança jurídica). Entretanto, embora não exista uma posição do STF especificamente acerca desse ponto, temos a impressão de que a tendência, no âmbito da Corte Maior, é seguir o entendimento segundo o qual, nos casos de má-fé e de ato desfavorável ao administrado, a anulação pode se dar a qualquer tempo.
A anulação ⇾ Recai sobre ato ilegal de efeitos insanáveis - Efeitos : Ex- Tunc
Testa / Para trás / Retroativos
A revogação⇾ Recai sobre atos legais ( Inoportunos / Inconvenientes ) - Efeitos : Ex- Nunc
Nuca = Para frente / Prospectivos
A convalidação⇾ Recai sobre atos Ilegais de efeitos sanáveis ( FO/CO - Forma/ Competência ) - Efeitos: Ex-Tunc
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a) Discricionariedade = Há margem de escolha para o administrador
Vinculado = Não há margem de escolha para o administrador
______________________________________
B) TIPOS DE CONVALIDAÇÃO ( DOUTRINA ) - Diogo de Figueiredo Moreira Neto
a) ratificação: corrige defeito de competência;
b) reforma: elimina a parte viciada de um ato defeituoso;
c) conversão administrativa: a Administração transforma um ato com vício de legalidade, aproveitando seus elementos válidos, em um novo ato.
----------------------------------------------------
C) A REVOGAÇÃO RECAI SOBRE ATO LEGAL.
-----------------------------------
D) atributos: P.A.T.I
Presunção de Legitimidade / Veracidade
Autoexecutoriedade
Tipicidade
Imperatividade
Requisitos ou elementos: CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
 
Espécies de atos administrativos: NONEP (negociais, ordinatórios, normativos, enunciativos, punitivos).
mnemônico
Negociais PALHA: (permissão, autorização, licença, homologação, admissão)
Ordinatórios POCO: ordinatórios (portaria, ordem de serviço, circular, ofício)
Normativos REDE IN REDE: (Regimentos, decretos, instrução normativa, resoluções e deliberações)
Enunciativos CAPA: (certidão, apostila, parecer, atestado).
Acrescentando:
Atos da Administração (gênero)
- atos privados
- atos materiais
- atos administrativos (espécie)
________________________________________________________________________
Ato contrato = ato bilateral de vontade
 
Ato administrativo é ato unilateral de vontade
________________________________________________________________________
São atos da Administração mas não atos administrativos:
- atos regidos pelo direito privado;
- atos materiais: fatos administrativos;
- atos políticos.
Com relação aos atos negociais:
PeRmissão -------> discRicionário, precário
AutoRização ------> unilateral, discRicionário e precário.
Licença ------->   unilateral, vincuLado
HomoLogação ---> unilateral, vincuLado
Admissão ---> unilateral, vincuLado
Dica se tiver R é discricionário se não tiver é vinculado
Simples ➟ Vontade de 1 órgão;
Complexo ➟ Vontade de 2/+ orgãos para 1 ato; (Ex.: Aposentadoria e Portaria Interministerial)
Composto ➟  1 órgão manifesta; outro aprova. Obs.: São dois atos distintos!
No plano da validade, investiga-se a conformidade do ato administrativo com os requisitos fixados no ordenamento para sua correta produção. O juízo de validade pressupõe a existência do ato, razão pela qual só se pode falar em ato válido ou inválido após o integral cumprimento do seu ciclo de formação.
 
 
 
Visão tradicional: sustentada por Hely Lopes Meirelles e fundamentada no art. 2º da Lei n. 4.717/65, a Lei da Ação Popular divide o ato administrativo em cinco requisitos: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. É a visão majoritária nos concursos públicos.
 
 
 
A teoria dos motivos determinantes afirma que o motivo apresentado como fundamento fático da conduta vincula a validade do ato administrativo. Assim, havendo comprovação de que o alegado pressuposto de fato é falso ou inexistente, o ato torna-se nulo.
1.3- Caducidade 
A caducidade é a retirada do ato administrativo em virtude de norma superveniente.
 
A cada dia produtivo, um degrau subido. LFCAL

sexta-feira, 7 de maio de 2021

DIA 2: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB para OAB

                                                   

Sexta-Feira  07-05


Lei Seca: Da Atividade de Advocacia



art. 5º, § 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os 10 dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.


Dispõe o EOAB - Art. 1º São atividades privativas de advocacia: I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. § 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.


Art. 14. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo plenamente justificável ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

 

Nesse caso, o advogado Diogo não praticou ato antiético, porque conforme previsto no artigo 14, Paulo necessitava de uma ação urgente, pois iria se submeter a uma cirurgia imediatamente, sob risco de morte. E seu patrono, Jorge estava inerte na ação, o que justificou a atitude correta de Diogo, pois o principal motivo foi a URGÊNCIA.

 impedimento.

Art. 2º do Regulamento Geral: O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

administrativas competentes para o mencionado registro.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

  I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;

  II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8)

  III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

  IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;

  VI - militares de qualquer natureza, na ativa;

  VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;

  VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.

  § 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.

  § 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.


Art. 2º O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro 

e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional 

que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes. 

(NR)1

Parágrafo único. Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os 

advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou 

indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições 

administrativas competentes para o mencionado registro. 

LEMBRANDO QUE:

Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

  I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

Art. 7º - “A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB”.


Art. 24 – “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente”. (Destaque do professor).

A alternativa incorreta (gabarito da questão), portanto, é a letra “d”.


A imunidade material do advogado, prevista na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) está regulamentada pelo artigo 7º, §2º. Nesse sentido:

Art. 7º - § 2º “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer”.

Destaca-se que a imunidade em relação ao “desacato”, previsto anteriormente no dispositivo foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 1127.

Além disso, o dispositivo não faz qualquer menção à calúnia. A imunidade conferida ao advogado não o protege, portanto, da prática do crime de calúnia, sendo correta, assim, a assertiva contida na alternativa “c”.



Dia 4 D. Constitucional

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